No caso de cassação, previsto no art. 263, I do CTB, é necessário que o acusado conduza veículo durante o período de suspensão.
A Resolução 182/05 do CONTRAN, em seu art. 19, § 3°, determinou o flagrante para tal acusação, em nenhuma regulamentação que trata de CASSAÇÃO foi prevista a simples anotação de pontuação no prontuário como fundamentação legal para abertura de procedimento administrativo.
Art.19. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Evidente, portanto, que o objetivo do Legislador e do CONTRAN, neste parágrafo, que regulamenta a forma de se imputar a responsabilidade de estar conduzindo um veículo, ser ao condutor E NÃO AO PROPRIETÁRIO.
A palavra “flagrado” obriga haver a prova indiscutível do verdadeiro condutor, presença de corpo do infrator e da autoridade punitiva no exato momento da conduta ilegal, ou uma confissão do verdadeiro condutor em processo administrativo. Caso contrário, ou seja, não havendo o flagrante, confissão ou qualquer outra prova inequívoca de autoria, não há de se falar em cassação (art. 263, I do CTB).
A legislação prevê a abertura de procedimento de cassação, SOMENTE COM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. A culpa não se presume.
Procure seus direitos.
ST ADVOGADOS