Na última década observou-se no Brasil um boom pela procura de cargos em concursos públicos, na maioria das vezes, pelo entusiasmo do trabalho estável ou pelo bom salário pago pelos mais diversos órgãos públicos.
Com a acirrada competitividade na disputa de uma vaga, proliferaram cursos preparatórios especializados em aprovar alunos nos mais variados certames, com aulas dinâmicas e métodos de estudos desenvolvidos pelos anos de análises de provas e editais das mais variadas bancas de concurso.
Com intuito de oferecer suas aulas a mais alunos, os cursos preparatórios investiram milhões na educação à distância (EAD), como meio eficaz de difundir suas técnicas utilizando-se da internet para promover o ensino de uma forma mais acessível.
Para tanto, foram realizados investimentos em estúdios, professores, equipe técnica, profissionais de informática, oportunizando uma gama de empregos nos mais variados setores e recolhimento de impostos de forma direta e indireta, para oferecer um produto desenvolvido e pensado de forma única e direcionado para um determinado fim, a aprovação.
Diante do sucesso das técnicas de ensino desenvolvidas, emergiu um mercado paralelo que de forma ilícita revende o material produzido pelo curso preparatório, sob o argumento de “rateio” que, em verdade, não é nada além da prática predatória da pirataria.
A ideia inicial proposta seria alguém adquirir um curso oficial e disponibiliza-lo a outras pessoas efetuando o fracionamento do valor entre os novos adquirentes, na prática, o que se vê, são sites especializados em burlar os sistemas de informática que revendem os cursos por valores pífios, lucrando de forma ilícita sobre um produto que não investiu sequer um centavo.
Por mais acaciano que possa ser - as aulas dos cursos preparatórios são protegidas por direitos autorais, diga-se, por oportuno, que tal proteção é garantida independente de registro, conforme dicção do art. 17 da Lei 9.610/98¹ .
O direito autoral nada mais é, em linhas gerais, que a atribuir propriedade e legitimidade a quem cria uma determinada obra, que pode ser das mais variadas espécies ou gêneros, garantindo-lhe o direito de exploração nos limites da lei.
O referido diploma legal, garante ao autor ou autores mecanismos que asseguram a reparação material e moral, quando verificada a contrafação², conforme dicção do art. 22 da lei de proteção autoral, senão vejamos:
"Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou."
Mais além, no capítulo III - Dos direitos Patrimoniais do Autor e Sua Duração, a norma legal esmiúça o rol de garantidas protecionistas, as quais destacam-se: o direito de reivindicação a qualquer tempo da autoria, o de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização não autorizada.
Além disso, a lei prevê sanções a quem, sem autorização:
“Expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”³
Percebe-se que estão incursos nas sanções não somente aqueles que vendem, mas também aqueles que adquirem de forma ilícita as aulas obtidas por meio fraudulento.
Considerando que para ocupar um cargo público é conditio sine qua non conduta ilibada, ou seja, uma conduta limpa, correta, íntegra, com honra, verificada a utilização de material proveniente de fraude o candidato poderá ter sua nomeação ameaçada, isto porque com o advento do marco civil da internet foram criados mecanismos persecutórios para identificação tanto de fornecedores quanto de consumidores, conforme dicção do art. 22:
"Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet."(4)
Em suma, observa-se que pela legislação vigente há inúmeros instrumentos legais para a coibição de fraude nas aulas EAD, garantindo além da reparação financeira na esfera civil, também a sancionatória na esfera penal o que desdobrará em prejuízos efetivos ao consumidor final dos produtos pirateados.
Rafael Silveira de Souza
Advogado
Sócio proprietário do Silveira & Tamagno Advogados.
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1 - BRASIL, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
2 - A reprodução não autorizada
3 - Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
4 - BRASIL, Lei Nº 12.965, De 23 De Abril De 2014. (Marco civil da internet)